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MÊS DAS NOIVAS


Casamento ou união estável? Defensora explica a diferença entre as duas formas de constituição familiar

DPEMT está de portas abertas para acolher os casais que ainda têm dúvidas na hora de escolher

Por Paulo Henrique Fanaia
26 de de 2026 - 12:55
Casamento ou união estável? Defensora explica a diferença entre as duas formas de constituição familiar


Maio é o mês das noivas, momento em que os casais costumam, por tradição, selar o compromisso de oficializar o casamento. Todavia, vem crescendo em nosso país os casais que decidem deixar as formalidades de lado e resolvem constituir uma união estável. Mas qual a diferença entre os dois?

De acordo com a defensora pública Danielle Cristina Preza Daltro Dorileo, tanto o casamento quanto a união estável são formas de constituição familiar reconhecidas pelo Código Civil brasileiro. A diferença crucial está na formalização e na forma de comprovação de cada uma delas.

“O casamento é um ato formal celebrado perante o Cartório de Registro Civil, após procedimento de habilitação, gerando a certidão de casamento. Já a união estável decorre de uma convivência pública, contínua e duradoura do casal, estabelecida com o objetivo de constituição de família, podendo existir mesmo sem documento formal”, afirma a defensora.

Ou seja, o casamento é uma cerimônia com formalidades que devem ser registradas no cartório, seguindo regras específicas que acabam gerando um vínculo jurídico e social para o casal. Ao final, o casal recebe a certidão de casamento e passa a adotar o estado civil de “casados”. Os efeitos legais começam a valer imediatamente após o registro no cartório. Devido ao nível de formalidade, em caso de encerramento, o casamento exige um processo formal de divórcio.

Já a união estável pode existir mesmo sem o registro formal no cartório. Porém, é recomendado que o casal faça um contrato de união estável para garantir a segurança jurídica da relação, afinal, é possível que o casal esteja junto há anos, mas só adquira determinados direitos legais após a formalização da relação. A união estável pode ser encerrada por escritura pública ou um acordo entre os dois.

A formalização da união estável não altera o estado civil do casal. Isso quer dizer que, mesmo formalizando a união, a pessoa que era solteira continua assinando como solteira; a pessoa divorciada continua divorciada; e a pessoa viúva continua viúva. O que passa a existir é a denominação jurídica de convivente ou companheiro(a), que pode e deve ser informada quando for relevante para determinado ato, como um contrato, escritura, processo ou cadastro.

No casamento e na união estável formalizada existe o direito à herança. Porém, caso a união estável não seja formalizada, o parceiro ou parceira deve comprovar a existência e tempo de relação para ter direito à herança. Casados ou em união estável têm direito à pensão alimentícia caso haja separação.

E os filhos? - Em relação aos filhos, não há diferença quando o assunto é proteção jurídica. A Constituição Federal de 1988 e o Código Civil asseguram igualdade entre todos os filhos, sejam eles havidos durante o casamento, na união estável, fora de uma relação conjugal ou por adoção. O Código Civil afirma que os filhos terão os mesmos direitos e qualificações, sendo proibidas designações discriminatórias relativas à filiação.

Portanto, a criança ou adolescente tem os mesmos direitos em relação a alimentos, convivência familiar, guarda, herança, registro e exercício do poder familiar, independentemente do status de relacionamento dos pais.

Regime de bens – Quando se fala em casamento, o casal pode escolher o regime de bens antes da cerimônia, por meio de um pacto antenupcial registrado em cartório, sendo os mais comuns a comunhão parcial de bens; comunhão universal de bens; e a separação total de bens. Se o casal não escolher o regime no pacto antenupcial, a lei brasileira presume que o regime escolhido foi o de comunhão parcial de bens.

Na união estável, se o casal não fizer a formalização do regime de bens por meio do contrato de união estável, a lei brasileira também irá presumir que o regime escolhido é o de comunhão parcial.

“A formalização da relação e do regime de bens é importante porque confere maior segurança jurídica, facilita a comprovação de direitos e reduz conflitos em situações de divórcio, falecimento ou partilha patrimonial”, afirma Danielle Dorileo.

Para realizar a alteração do regime de bens no casamento, como regra, essa alteração depende de autorização judicial, mediante pedido feito pelo casal, que deve indicar o motivo e a preservação de direitos de terceiros.

“Na união estável, a situação é mais simples. Como os companheiros podem regular os efeitos patrimoniais da relação por contrato escrito, também é possível alterar o regime de bens por meio de escritura pública ou instrumento contratual, especialmente quando a união estável já está formalizada. O Conselho Nacional de Justiça passou a admitir a alteração do regime de bens da união estável diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Para isso, é necessário um pedido dos companheiros, formalizado pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público, observando as certidões e formalidades exigidas”, diz a defensora.

Essa alteração deve ser averbada no registro da união estável e produz efeitos, em regra, a partir deste momento, sem prejudicar outras pessoas que fizeram negócios jurídicos com o casal. Deve constar nessa averbação que a mudança do regime de bens não vai prejudicar credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração.

Cabe ao casal escolher se deseja formalizar a relação com o casamento civil ou se querem realizar a formalização da união estável. Nas duas situações, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) está de portas abertas para receber e tirar as dúvidas dos casais.

Em Cuiabá, basta ir até o Núcleo de Atendimento ao Público e Propositura de Iniciais da DPEMT, localizado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 2.362, bairro Bosque da Saúde, de segunda a sexta-feira, das 12h às 18h. Quem mora no interior do estado pode ter acesso a este serviço buscando o Núcleo da Defensoria Pública da sua cidade. Em caso de dúvida, é só acessar o site oficial da Defensoria ou por meio do Whats App (65) 99963-4454.