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PRISÃO ILEGAL


Defensoria Pública de MT reverte no STJ prisão decretada “de ofício” por juiz

Decisão reforça que magistrados não podem impor privação de liberdade por iniciativa própria, sem pedido do Ministério Público

Por Alexandre Guimarães
15 de de 2026 - 16:23
Bruno Cidade/DPEMT Defensoria Pública de MT reverte no STJ prisão decretada “de ofício” por juiz


A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) reverteu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prisão de um jovem de 23 anos encarcerado por decisão de ofício (por conta própria) expedida por um juiz de primeira instância.

A decisão corrige uma ilegalidade processual que violou diretamente o modelo acusatório brasileiro, uma vez que o magistrado impôs a medida extrema à revelia do Ministério Público (MP), que não havia solicitado a conversão do flagrante em prisão preventiva.

J. J. de S. foi detido em flagrante, em maio deste ano, na fronteira de Mato Grosso com a Bolívia. Ao passar pela audiência de custódia, a promotoria avaliou a acusação pelos delitos de receptação e adulteração de veículo automotor, e requisitou apenas a aplicação de medidas cautelares alternativas.

No entanto, conforme a decisão do STJ, o juiz de primeiro grau extrapolou o limite da provocação formal e decidiu, por iniciativa própria, converter o flagrante em prisão preventiva, justificando a decisão pela necessidade de manutenção da ordem pública.

Inicialmente, a validade do encarceramento chegou a ser referendada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A Corte estadual argumentou que o juiz tem o dever legal de deliberar e decidir ao presidir uma audiência de custódia e, por isso, não ficaria restrito ao pedido de soltura feito pelo Ministério Público.

Diante da consolidação do constrangimento ilegal, o defensor público de segunda instância, Márcio Dorilêo, recorreu à Corte Superior, sustentando que a prisão ocorria com evidente afronta ao sistema acusatório e à redação dada pelo Pacote Anticrime aos artigos 282 e 311 do Código de Processo Penal (CPP).

A tese demonstrou o risco decorrente da manutenção de um homem na prisão sob uma premissa seriamente questionada, uma vez que a lei atual proíbe expressamente a imposição de medidas cautelares mais gravosas sem a devida provocação das partes ou da autoridade policial.

Com isso, a atuação da DPEMT foi acolhida pelo relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, que destacou que, se a própria acusação considerou adequadas cautelares mais brandas por entender ausentes os pressupostos para a prisão, o juiz jamais poderia decretá-la de forma espontânea. Ao agir dessa forma, consolidou-se a indevida atuação de ofício.

O defensor público alerta para o panorama crítico gerado pelo uso excessivo e banalizado da prisão provisória no país.

“O Brasil tem uma imensa população carcerária de quase um milhão de pessoas. Só perdemos para Estados Unidos e China. Mais de 200 mil pessoas ainda aguardam presas o fim de seus processos criminais, ou seja, com a privação provisória de suas liberdades esperam por uma sentença definitiva, que, ao final, poderá ser absolutória. Tudo isso impõe o máximo rigor na avaliação de decretação ou manutenção de uma prisão antes de uma sentença condenatória, sob pena de violarmos a Constituição Federal e demais leis do país”, destacou.

Dorilêo pontuou que as alternativas penais precisam prevalecer nos casos legalmente previstos.

“Em delitos que contemplam a possibilidade de se aguardar o processo em liberdade, não é aceitável a inversão da máxima da ‘liberdade como regra’. A sociedade precisa estar atenta para não transformar a prisão como máquina de cooptação e de ‘batismos’ para organizações criminosas. Além da legalidade, é preciso a máxima razoabilidade, notadamente quando o próprio ordenamento assegura alternativas penais eficazes para a realização da justiça”, avaliou.

Diante disso, o habeas corpus, com pedido de liminar inaudita altera pars – expressão latina que significa “sem ouvir a outra parte”, sendo uma ação autônoma de garantia constitucional de liberdade –, foi impetrado pelo defensor no dia 20 de agosto.

A decisão do STJ, reconhecendo a ilegalidade e concedendo a ordem para substituir a prisão pelas medidas cautelares alternativas, é do dia 26 de agosto.