A atuação da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) assegurou, na última quinta-feira (20), o arquivamento de uma representação por ato infracional contra dois jovens, de 18 e 19 anos, em Primavera do Leste (a 239 km de Cuiabá).
A DPEMT sustentou que a posse de uma pequena quantidade de maconha deixou de ser infração penal após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 2025 reclassificou o porte de cannabis para uso pessoal como um ilícito administrativo.
Na decisão, o juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota concordou com os argumentos da Defensoria Pública.
Durante audiência realizada na terça-feira (18), o defensor público Nelson Gonçalves de Souza Junior se opôs ao pedido do Ministério Público – que defendia a continuidade da ação – e demonstrou que o processo deveria ser imediatamente trancado.
O defensor apontou que a descriminalização do porte para uso próprio esvazia qualquer possibilidade legal de impor medidas socioeducativas no caso concreto.
Ao acatar o pedido da Defensoria, o juiz da 1ª Vara Cível da comarca reconheceu que o processo não tinha base para continuar, destacando dois pontos centrais:
– Atipicidade da conduta: O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que um ato infracional precisa, obrigatoriamente, corresponder a um crime ou contravenção. Como o STF (Tema 506) reclassificou o porte de cannabis para uso pessoal como um ilícito administrativo, a infração penal deixa de existir;
– Proporcionalidade: A imposição de qualquer sanção violaria a Lei do Sinase (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), que proíbe expressamente dar a adolescentes um tratamento mais rigoroso do que o aplicado a adultos em situações idênticas.
A sentença pontuou ainda que a porção apreendida com os jovens era manifestamente inferior ao limite de 40 gramas fixado pelo STF para presumir o uso pessoal, sem qualquer indício de tráfico.
Com o acolhimento da tese da Defensoria, a Justiça determinou a extinção do processo sem resolução de mérito e ordenou a destruição do entorpecente.