Após pedido da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT), a Justiça determinou a interdição parcial do Centro de Detenção Provisória (CDP) de Tangará da Serra (253 km de Cuiabá) devido à superlotação, insalubridade, entre outras irregularidades.
Conforme a decisão, a unidade abriga atualmente 513 detentos, superando a capacidade oficial de 433 vagas – número que já é questionado judicialmente por falta de adequação estrutural após reformas.
O pedido de interdição, feito pelo defensor público Renato Henrique Ferrarezi no dia 18 de dezembro do ano passado, foi acatado pela 1ª Vara Criminal de Tangará da Serra na última terça-feira (20 de janeiro).
Com isso, a unidade fica proibida de receber novos presos, até que haja redução do quantitativo de custodiados para um patamar compatível com a capacidade do CDP.
Por enquanto, o CDP só poderá receber presos em flagrante da própria comarca ou por mandados expedidos pelo juízo local.
Além disso, a Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp-MT) tem 15 dias para transferir, no mínimo, 50 detentos para outras unidades prisionais do estado, visando reduzir a superlotação existente e aproximar o quantitativo de custodiados da capacidade compatível com a unidade, ainda que de forma progressiva.
Problemas estruturais – A decisão do juiz Ricardo Frazon Menegucci citou goteiras, avarias na sustentação de beliches, insuficiência de camas, com colchões no piso, inclusive próximos a sanitários, danos estruturais, deficiências na ventilação e iluminação, bem como ausência de condições mínimas de salubridade, higiene e habitabilidade.
Há ainda relatos de animais, como aranhas e ratos, transitando entre as pessoas privadas de liberdade.
“Cumpre registrar que o projeto original do Centro de Detenção Provisória previa capacidade para 152 pessoas privadas de liberdade. Posteriormente, foi realizada reforma no estabelecimento, ocasião em que o Estado passou a considerar que a capacidade da unidade teria sido ampliada para 433 vagas. Ocorre que, conforme relatado nos autos, tal ampliação não foi acompanhada da correspondente adequação estrutural exigida pelos parâmetros técnicos aplicáveis, circunstância que deu ensejo a irregularidades construtivas e funcionais”, diz trecho da decisão.
Além disso, conforme a sentença, a distribuição interna das vagas não se dá de forma uniforme, concentrando-se a superlotação em determinadas alas, especialmente naquelas destinadas à carceragem comum.
“Esse cenário é agravado pela interdição temporária da Ala 11, providência que se impôs diante das acentuadas avarias verificadas na estrutura dos beliches ali instalados. Conforme demonstram as imagens juntadas aos autos e constatado por este Juízo em inspeção judicial, elementos estruturais essenciais das camas, especialmente as ferragens de sustentação, foram removidos e danificados, ocasionando risco concreto de desabamento, o que tornou inevitável a interdição da ala até a realização das intervenções estruturais indispensáveis”, afirma outro trecho.
A sentença menciona que todas as alas em funcionamento, com exceção da Ala 12, operam acima do número de vagas previsto, “algumas com excedente expressivo”.
“Dessa forma, embora a unidade seja formalmente considerada apta a abrigar 433 pessoas, verifica-se que a capacidade de custódia é consideravelmente inferior à capacidade real, o que resulta em superlotação, especialmente as alas destinadas à carceragem comum”, reforça a decisão.
Para o magistrado, a superlotação eleva a densidade carcerária, dificulta a separação adequada dos custodiados e amplia os riscos à segurança, à saúde e à integridade física e psíquica de presos e servidores.
“Ressalte-se que a precariedade das condições de higiene mostra-se agravada pelo fato de que os produtos disponibilizados pelo Estado já se revelam insuficientes mesmo em situação de ocupação regular, circunstância que se intensifica de forma significativa diante do aumento da população carcerária, comprometendo a limpeza das celas e higiene”, afirma outro trecho.
Além disso, a unidade não possui médico presencial, sendo a assistência à saúde prestada de forma limitada, por meio de equipe de enfermagem e telemedicina, com atendimento semanal, restrito a dois atendimentos por ala.
Desse modo, conforme a decisão, o ambiente não seria compatível com os parâmetros mínimos exigidos para a custódia estatal, em desacordo com as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Mandela).